quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Insegurança jurídica assustadora


Valho-me de um trabalho sobre o tema  “Princípio da Segurança Jurídica”, elaborado por um estudante do Curso de Direito da Universidade Tiradentes, do Estado de Alagoas, Jefferson Augusto Castelo Branco Furtado Souza, para comentar a decisão do Supremo Tribunal Federal –STF-, por  voto do ministro Marco Aurélio Mello, de manter  a aplicação do acórdão do Tribunal de Contas da União –TCU- no sentido da redução dos vencimentos e proventos dos funcionários do Poder Legislativo, ajustando-os ao teto da remuneração  estabelecido na Constituição Federal para os servidores.

Basta-me o simples e breve conceito sobre o tema:

“O Princípio da Segurança Jurídica tem o intuito de trazer estabilidade para as relações jurídicas e se divide em duas partes: Uma de natureza objetiva e outra de natureza subjetiva.

A de natureza objetiva: Versa sobre a irretroatividade de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública.

A de natureza subjetiva: Versa sobre a confiança da sociedade nos atos, procedimentos e condutas proferidas pelo Estado.

De forma que a doutrina majoritária costuma citar o princípio da segurança jurídica como um dos princípios gerais do Estado Democrático de Direito.”

O TCU e o STF decidem ignorar o mencionado princípio da irretroatividade e incluem ativos e aposentados da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com direitos adquiridos no exercício, por anos, de cargos comissionados, no index dos atingidos pelo acórdão, em detrimento da presunção de legitimidade dos atos administrativos das Mesas Diretoras anteriores das duas Casas.

É desnecessária a citação da jurisprudência administrativa enriquecida por ilustres juristas brasileiros, entre os quais Hely Lopes Meirelles, sobre a segurança jurídica. Basta-me a citação do estudante de Direito de Alagoas, Jefferson Souza, que é fiscal agropecuário, para refletir sobre a insegurança jurídica existente no Brasil e que assusta até mesmo aos investidores internacionais, em detrimento do Estado Democrático de Direito.
 
Se a decisão dos tribunais é de natureza política, a quem interessa? Talvez Carl Schmitt, o jurista preferido de Hitler, pudesse responder, se vivo estivesse...
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