Recebi da Assessoria do ex-Presidente e senador Fernando Collor a íntegra de proposta de emenda constitucional que altera procedimento de composição do Supremo Tribunal Federal:
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 3, DE 2013
Altera a Constituição para determinar novo procedimento de composição do Supremo Tribunal Federal e alterar a idade de aposentadoria compulsória.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º. Os artigos 93 e 101 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 93. ..............................
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VI – a aposentadoria dos magistrados, com proventos integrais, será voluntária aos setenta e compulsória aos setenta e cinco anos de idade, ou, no caso de Ministro do Supremo Tribunal Federal, ao final do mandato. (NR)
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Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de quinze Ministros, com formação jurídica, notável saber jurídico e reputação ilibada, escolhidos pelo Presidente da República entre brasileiros natos com mais de quarenta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade em lista quádrupla formada por:
I – um indicado pelos Tribunais Superiores;
II – um indicado pelo Conselho Nacional de Justiça;
III – um indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
IV – um indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
§ 1º Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República para mandato de quinze anos, depois de aprovada a escolha por dois terços do Senado Federal.
§ 2º Não poderá integrar a lista referida no
caput deste artigo quem, nos quatro anos anteriores, tenha ocupado cargo de Ministro de Estado, Presidente de agência reguladora ou Advogado-Geral da União ou mandato eletivo no Congresso Nacional, nem quem tenha sofrido condenação criminal por órgão colegiado. (NR)
Art. 2º O sistema de composição do Supremo Tribunal Federal estabelecido por esta Emenda, por alteração do art. 101, aplica-se imediatamente em relação às vagas criadas e, quanto às demais, à medida em que ocorrerem.
Art. 3º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A construção do modelo constitucional do Judiciário brasileiro, com relação ao Supremo Tribunal Federal, combina o perfil americano e o europeu, atribuindo à nossa Suprema Corte um duplo papel: o de órgão de cúpula do controle difuso de constitucionalidade, atuando no terceiro grau de jurisdição; e o de órgão especial e originário no sistema concentrado, com competência exclusiva e única.
A magnitude dessas atribuições, que por tanto tempo passou ao largo da percepção institucional e, em maior medida, mas não de menor importância, também da percepção popular, vem ganhando extrema e evidente importância nos últimos tempos, com o crescente protagonismo assumido pelo Supremo Tribunal Federal e, igualmente, pelas delicadas questões que lhe vem sendo submetidas. As decisões da nossa Suprema Corte passaram da frieza das paredes do Tribunal para a grande imprensa e, por ela, ao povo brasileiro.
Esse movimento levou, paralelamente, à percepção de deficiências a comprometer o endosso institucional, republicano e democrático do perfil do STF.
Efetivamente, vem se acumulando, nos últimos anos, as críticas ao modelo constitucionalizado para a composição desse Tribunal.
A todas as luzes, trata-se de sistema defasado e que demanda urgente atualização, com o objetivo declarado de se conduzir à elevada condição de membro da nossa Corte Constitucional as melhores mentes jurídicas de nosso País, impregnadas de formação jurídica e humanística que permita àquele Tribunal oferecer respostas efetivas às demandas que lhe chegam. Como se disse acima, a intensa penetração e repercussão jurídica, social, econômica, política e institucional das questões submetidas ao deslinde do órgão de cúpula do Judiciário pátrio demandam que seja repensado o modelo hoje vigente.
Como premissa, há de se assentar que deve, a todo custo, ser evitado o erro de se tentar replicar no Brasil modelos importados, que germinaram sobre características políticas, humanas, sociais e institucionais estranhas à nossa realidade e que, exatamente por isso, jamais frutificarão satisfatoriamente na nossa realidade.
Em apertada síntese, colhe-se, no Direito comparado:
a) que a Suprema Corte dos Estados Unidos da América – cuja composição é regrada por normas infraconstitucionais – é feita sem que estejam consolidados requisitos capacitários, sendo a escolha eminentemente política, a critério do Presidente da República e aprovação do Senado, aproximadamente como praticado hoje no Brasil. Ocorre assim um forte componente político, cujos efeitos potencialmente deletérios são afastados pela robustez, pela seriedade e exuberância institucional dos órgãos envolvidos. Os nove membros da Suprema Corte são investidos sem mandato e sem limite de idade, atuando enquanto bem servirem à nação americana, expostos apenas a processo de
impeachment. A única exigência para investidura é a comprovação de inexistência de vínculos com o Poder Executivo e com o Poder Legislativo;
b) o Tribunal Constitucional austríaco é externo à estrutura dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas a inexistência de autonomia administrativa o deixa exposto à força do Poder Executivo. É uma Corte composta de quatorze membros, todos vitalícios, somente podendo perder o cargo por decisão judicial e com aposentadoria compulsória no último dia do ano em que completarem setenta anos de idade. São investidos por dois caminhos: pelo Executivo e pelo Legislativo. Ao Executivo incumbe nomear seis dos seus membros mais o Presidente e o Vice-Presidente, entre magistrados e professores universitários de Direito. Ao Legislativo incumbe nomear os seis membros restantes, por ação do Conselho Nacional e do Conselho Federal. Há uma relação nas nominatas aos Partidos com maior representação no Parlamento;
c) o Conselho Constitucional francês é composto pelos ex-Presidentes da República, com mandato vitalício, e mais nove membros, com mandato único de nove anos, sendo três escolhidos pelo Presidente da República, três pelo Presidente da Assembléia Nacional e três pelo Presidente do Senado. Não há qualquer espécie de requisito prévio para a escolha, inclusive formação jurídica, e, igualmente, não há limites de idade mínimo e máximo;
d) o Tribunal Constitucional alemão compõe-se de dezesseis membros, divididos em dois Senados, situados no mesmo plano hierárquico. Em cada um, três juízes deverão ser escolhidos entre juízes dos Tribunais Federais superiores, e os demais, livremente. A escolha é feita por eleição pelo Parlamento Federal e pelo Conselho Federal (metade para cada um). A investidura se dá por mandato de doze anos, vedada a recondução;
e) o Tribunal Constitucional de Portugal é formado por treze juízes divididos em duas seções, sem hierarquia. A investidura ocorre por duas formas distintas: por escolha pela Assembleia da República (dez membros, por eleição, entre as candidaturas apresentadas) e por cooptação pelo próprio Tribunal (três membros). Desses membros, seis devem ser oriundos de Tribunais, sendo dos demais exigida apenas a formação acadêmica em Direito. Todos os membros possuem mandato de nove anos, proibida a recondução.
Da análise dessa valiosa experiência estrangeira, e deitando-se olhos à realidade, às instituições e aos mecanismos de poder no Brasil, são colhidos subsídios retores da proposição que estamos submetendo à decisão do Congresso Nacional.
São os pontos centrais da nossa proposição:
a) a investidura por mandato;
b) o aumento numérico na composição da Corte;
c) a elevação da maioria do Senado Federal necessária à aprovação da indicação presidencial;
d) o estabelecimento de restrições às indicações.
A investidura por mandato tem por objetivo garantir a necessária atualização ideológica nas linhas construtoras das decisões do STF, mediante a renovação de seus quadros.
O aumento numérico emerge do desafiador volume processual no aguardo do pronunciamento daquela Corte, e homenageia o princípio da celeridade processual, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
A prescrição de dois terços do Senado para a aprovação do nome presta-se a consolidar uma maioria efetivamente representativa da vontade da Câmara Alta do Congresso Nacional quanto ao indicado.
As restrições veiculadas visam a eliminar, ou reduzir ao mínimo, a influência política que se possa pretender usar para pavimentar o acesso à elevada condição de Ministro da Suprema Corte brasileira.
Sempre é oportuno lembrar, a partir da lição de Oscar Vilhena, que a história do Supremo Tribunal Federal no Brasil apresenta episódios que já faziam detectáveis necessidades de alteração. Referindo-se ao governo Floriano Peixoto, esse doutrinador anota que:
As diversas intervenções – mais ou menos incisivas – a que foi submetido o Tribunal nesse período são prova do desconforto que o Supremo provocou para alguns presidentes. Floriano Peixoto não preencheu por um longo período as vagas de juízes que se aposentaram, inibindo, dessa forma, a possibilidade do Supremo de julgar, uma vez que não era alcançado o quorum
mínimo previsto por lei para o seu funcionamento. Ao fazê-lo, nomeou o médico Barata Ribeiro, que foi Ministro por mais de um ano, até que o Senado anulasse a sua nomeação. Também buscou nomear os generais Galvão de Queiroz e Ewerton Quadros, que não tomaram posse. O Presidente Hermes da Fonseca também deixou de acatar decisões do Supremo, o que gerou protestos por parte dos Ministros Pedro Lessa e Amara Cavalcanti. (Supremo Tribunal Federal: jurisprudência política. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1994, p. 74)
No período Vargas, o citado autor anota:
No Período Vargas, do padrão de relacionamento que variou na Primeira República, entre o conflito e a submissão do Supremo em relação ao governo, prevaleceu a submissão. O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal do governo provisório instaurado em 1930, foi manifestado alguns dias após a tomado do poder por Getúlio Vargas, pelo seu Presidente Godofredo Xavier da Cunha, ao transmitir ao Presidente da República os ‘melhores votos para o governo de fato, que se instalara’”. (ob. cit, p. 75)
Damos, assim e por isso, a presente Proposta de Emenda à Constituição à análise e decisão inicial deste Senado Federal, confiantes de que saiba o constituinte reformador interpretar corretamente os reclamos abundantes pelas alterações que se fazem tão necessárias.
Sala das Sessões,
Senador FERNANDO COLLOR